SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047477-48.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0047477-48.2026.8.16.0014
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): PEDRO HERNANDES DOS SANTOS SILVA
ROSANA APARECIDA DOS SANTOS
ELZA CAROLINA DOS SANTOS SILVA
ILZA CAMILA DOS SANTOS SILVA
JOÃO VITOR SAVARIS
Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
I -
João Vitor Savaris interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 505 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a questão relativa à
constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal não poderia ter sido
tratada pela Câmara Julgadora, pois não foi objeto de impugnação oportuna, estando preclusa;
b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o restabelecimento da
referida constituição de capital, sem pedido de qualquer das partes, enseja julgamento extra
petita;
c) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência
de fundamentação no capítulo relativo à constituição de capital, porque o acórdão partiu da
premissa de que o dispositivo da sentença ainda determinava essa providência, embora a
decisão de mov. 201.1 já a tivesse excluído.
II -
Com relação à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo
Civil, é importante frisar que, contra o acórdão impugnado, nem sequer foram opostos
Embargos de Declaração, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA QUANTO ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS 1. O Município de
Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, [...] 2.
O recorrente não opôs Embargos de Declaração. Mostra-se manifestamente
inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando
nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual
contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula
284/STF. (REsp 1827283/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
No mesmo sentido confira-se AREsp n. 2.984.594, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025;
AREsp n. 2.454.435, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; REsp n. 1.992.748,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/05/2022, entre outros.
Também não merece guarida a suposta ofensa aos artigos 141; 492; 505 e 1.013, § 1º, do
Código de Processo Civil, diante da inobservância ao imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal
a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
III -
Do exposto, com base nas Súmulas 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o
Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25