Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0047477-48.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): PEDRO HERNANDES DOS SANTOS SILVA ROSANA APARECIDA DOS SANTOS ELZA CAROLINA DOS SANTOS SILVA ILZA CAMILA DOS SANTOS SILVA JOÃO VITOR SAVARIS Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A I - João Vitor Savaris interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 505 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a questão relativa à constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal não poderia ter sido tratada pela Câmara Julgadora, pois não foi objeto de impugnação oportuna, estando preclusa; b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o restabelecimento da referida constituição de capital, sem pedido de qualquer das partes, enseja julgamento extra petita; c) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação no capítulo relativo à constituição de capital, porque o acórdão partiu da premissa de que o dispositivo da sentença ainda determinava essa providência, embora a decisão de mov. 201.1 já a tivesse excluído. II - Com relação à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, é importante frisar que, contra o acórdão impugnado, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA QUANTO ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS 1. O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, [...] 2. O recorrente não opôs Embargos de Declaração. Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. (REsp 1827283/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). No mesmo sentido confira-se AREsp n. 2.984.594, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/09/2025; AREsp n. 2.454.435, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; REsp n. 1.992.748, Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/05/2022, entre outros. Também não merece guarida a suposta ofensa aos artigos 141; 492; 505 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). III - Do exposto, com base nas Súmulas 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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